CETREMEC abre inscrições para curso a distância

O CETREMEC informa que estão abertas até o dia 05 de setembro as inscrições para os curso a distância: "Ética e Serviço Público" .
O curso "Ética e Serviço Público" visa capacitar o servidor público para reconhecer e considerar a dimensão ética de sua atividade profissional e na resolução de problemas no serviço público.
Este curso insere-se no âmbito do PROJETO EUROBRASIL 2000 - Apoio à Modernização do Aparelho do Estado, um acordo de cooperação técnica firmado entre o Brasil e a União Européia.
O período de realização é de 13/10 a 03/11 de 2008.
Os servidores interessados em fazer os curso deverão encaminhar nome, CPF, matrícula SIAPE e o e-mail para o endereço: cetremeccursos@mec.gov.br até dia 05 de setembro de 2008. Em caso de dúvida, entrar em contato com a equipe técnica do CETREMEC, nos ramais 5117 e 5119.

Cartilha vai orientar agentes públicos sobre conduta no período eleitoral

O Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MP) editou uma cartilha para orientar os agentes públicos sobre condutas a serem evitadas durante a eventual participação dos mesmos no processo eleitoral admitida fora do horário de trabalho.
“O ato do agente público é ilícito quando sua ação intervier no processo político-eleitoral, beneficiando partido, coligação ou candidato, de maneira a influenciar a consciência eleitoral do cidadão e , conseqüentemente, interferir no equilíbrio do pleito”, adverte o documento.


Veja a matéria:

IX - Eleições

1. Como deve proceder uma autoridade que deseje se candidatar a cargo eletivo?

A lei já determina que a autoridade que pretenda se candidatar a cargo eletivo peça exoneração até seis meses antes da respectiva eleição. Porém, se ela antes disso manifestar publicamente sua pretensão eleitoral, não poderá mais praticar ato de gestão que resulte em algum tipo de privilégio para qualquer pessoa ou entidade que esteja em sua base eleitoral. É importante enfatizar que se trata apenas de ato que gere privilégio, e não atos normais de gestão.

2. Uma autoridade pode participar como administrador em campanhas eleitorais?

É vedada a participação mesmo que de maneira informal, diante da dificuldade de se compatibilizar essa atividade com suas atribuições funcionais.

3. Como deve se comportar uma autoridade envolvida em atividade político-eleitoral?

Não poderá exercer tal atividade em prejuízo da função pública, como, por exemplo, durante o horário normal de expediente ou em detrimento de qualquer de suas obrigações funcionais.

Da mesma forma, não poderá utilizar bens e serviços públicos de qualquer espécie, assim como servidores a ela subordinados. É o caso do uso de veículos, recursos de informática, serviços de reprodução ou de publicação de documentos, material de escritório, entre outros. Especial atenção deve ser dada à vedação ao uso de funcionários subordinados, dentro ou fora do expediente oficial, em atividades político-eleitorais de interesse da autoridade. Cumpre esclarecer que esta norma não restringe a atividade político-eleitoral de interesse do próprio funcionário, nos limites da lei.

4. A autoridade pode em uma viagem à serviço, aproveitar e participar por exemplo de comícios, convenções partidárias, eventos de cunho eleitoral?

A autoridade deverá se abster de valer de viagem de trabalho para participar de eventos político-eleitorais.
Porém não está impedida desde que viajando por seus próprios meios, para participar de evento político-eleitoral, cumpra outros compromissos inerentes ao seu cargo ou função.

5. Em um momento pré-eleitoral, é comum haver divergências políticas em toda a sociedade, como deve ser o comportamento da autoridade?

A autoridade não deve expor publicamente suas divergências com outra autoridade administrativa federal, ou criticar-lhe a honorabilidade ou o desempenho funcional. Não se trata de censurar o direito de crítica, de modo geral, mas de adequá-lo ao fato de que, afinal, a autoridade exerce um cargo de livre nomeação na administração e está vinculada a deveres de fidelidade e confiança.

6. Um outro fato bastante presente nesses períodos são as "promessas de campanha", o que deve fazer a autoridade?

É fundamental que a autoridade não faça promessa, de forma explícita ou implícita, cujo cumprimento dependa do uso do cargo público, como realização de obras, liberação de recursos e nomeação para cargo ou emprego. Essa restrição decorre da necessidade de se manter a dignidade da função pública e de se demonstrar respeito à sociedade e ao eleitor.

7. No momento pré-eleitoral, como deve ser o relacionamento da autoridade com terceiros?

Durante o período pré-eleitoral, a autoridade deve tomar cautelas específicas para que seus contatos funcionais com terceiros não se confundam com suas atividades político-eleitorais. A forma adequada é fazer-se acompanhar de outro servidor em audiências, o qual fará o registro dos participantes e dos assuntos tratados na agenda de trabalho da autoridade.

O mesmo procedimento de registro em agenda deve ser adotado com relação aos compromissos político-eleitorais da autoridade. E, ambos os casos os registros são de acesso público, sendo recomendável também que a agenda seja divulgada pela internet.

8. O Órgão ou Entidade Pública pode convidar um candidato para participar de audiências ou fazer pronunciamento sobre temas relacionados a sua área de atuação?

Sim. Desde que seja assegurado o acesso aos demais candidatos que o solicitem. A agenda de audiências será divulgada e os assuntos abordados serão registrados de maneira sucinta.
Desse modo, assegura-se a imparcialidade e a neutralidade do órgão ou entidade.

9. Diante de uma iminente possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, como deve proceder a autoridade?

Se por qualquer motivo se verificar a possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, a autoridade deverá escolher entre abster-se de participar daquela atividade ou requerer o seu afastamento do cargo.

10. Uma autoridade X, vinculada ao CCAAF, pode participar de campanha político-eleitoral, como por exemplo subir em um palanque eleitoral de um candidato de sua preferência?

A participação em campanhas eleitorais é um direito de todos os cidadãos brasileiros, desde que obedeça a legislação existente e não conflite com as obrigações do cargo ou função. Vale ressaltar que manifestar suas preferencias eleitorais e participar de eventos político-eleitorais, em caráter pessoal, não configura transgressão às normas de conduta. O importante é que essa participação se enquadre nos princípios éticos inerentes ao cargo ou função da autoridade.

COMUNICADO DE CANCELAMENTO

A palestra "Liberdade no amor e na amizade", que seria proferida no dia 26/08/2008, às 15h, foi cancelada por motivo de compromisso profissional inadiável do palestrante o Professor Renato Janine Ribeiro.
Será agendada nova data.

VIII - Quarentena

1. O que é a quarentena?

É o período de interdição de quatro meses, contados a partir da data de exoneração, no qual a autoridade fica impossibilitada de realizar atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido.

2. Qual o objetivo da quarentena?

As autoridades públicas têm naturalmente, conforme as funções que exercem, acesso a informações que não são de conhecimento público, seja de natureza econômica, social ou política. Inserido neste contexto, há o dever geral da autoridade de, ao deixar o cargo, abster-se de usar tais informações em suas atividades profissionais ou empresariais, caracterizando assim o objetivo primordial da quarentena.

3. Quais os dispositivos que regulam a quarentena?

A matéria é tratada nos artigos 13, 14 e 15 do Código de Conduta, nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória 2.225-45, de 4.9.2001, e no Decreto 4.187. de 8.4.2002, este com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 4.405, de 3.10.2002.

4. A quarentena é obrigatória?

Somente será obrigatória quando se configurar a existência de conflito de interesses, segundo a avaliação da CEP.

5. A quais autoridades aplica-se a quarentena?

Quando obrigatória aplica-se às seguintes autoridades:
a) membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil;
b) diretores de agências reguladoras, na forma da legislação específica (MP 2.216-37, de 31 de agosto de 2001).

6. Além da quarentena, que outras restrições devem ser observadas pelas autoridades sujeitas a quarentena?

a) exercer atividades profissionais, inclusive de prestação de serviços, nas quais possam ser utilizadas informações de repercussão econômica protegidas por sigilo legal ou que não sejam de conhecimento público.
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
c) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Federal com o qual tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

7. A quem compete opinar se há existência de conflito de interesses que obrigue ao cumprimento de quarentena?

A Comissão de Ética Pública, de acordo com cada caso específico, avaliará se há existência de atividades incompatíveis ou impedimentos, comunicando sua decisão à autoridade e ao órgão ao qual ela está vinculada.

8. Há alguma outra providência que a autoridade deva tomar durante o período de quarentena?

A autoridade sujeita à observância de quarentena deve comunicar à CEP as atividades e serviços que pretenda exercer ou prestar durante esse período.

9. Como deve proceder uma autoridade sujeita a quarentena obrigatória e que não tenha recebido proposta de emprego ou negócio no setor privado?

Deve comunicar tal fato à Casa Civil da Presidência da República, para que esta opine quanto à remuneração compensatória.

10. Ao deixar a função pública, que medidas devem ser observadas pela autoridade que não esteja sujeita à quarentena de quatro meses de que trata a MP nº 2.225-45/2001, na forma regulamentada pelo Decreto nº 4.187/2002 ?

Conforme o art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a autoridade, mesmo quando não está sujeita à vedação para trabalhar em sua área de atuação por quatro meses, deve observar o seguinte:
a) não atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, direta ou indiretamente, quando no exercício da função pública;
b) não prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações reservadas a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado, ou com a qual tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função pública.

11. Pode a autoridade com acesso a informação privilegiada deixar o cargo para trabalhar em empresa privada regulada ou fiscalizada?

Sim, desde que observado o prazo de interdição de quatro meses de que trata a MP nº 2.225, de 04.09.2001, na forma regulamentada pelo Decreto nº 4.405, de 03.10.2002, no caso de membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica, da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.
Devem, ainda, as autoridades, estejam ou não sujeitas à quarentena de que trata a MP nº 2.225, observar as seguintes restrições, conforme arts. 14 e 15 do Código de Conduta da Alta Administração Federal:
a) vedação para atuar em benefício de pessoa física ou jurídica em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função;
b) vedação para prestar consultoria valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função;
c) interdição de quatro meses, após a exoneração, para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, observando o seguinte:
i) não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
ii) não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

12. Pode o ex-dirigente de entidade ou órgão público representar interesses privados junto à mesma?

Não nos primeiros quatro meses após deixar o cargo público – ou mais, no caso da existência de legislação específica – e observada a vedação, sem limite de prazo, para atuar em processo ou negócio do qual tenha participado enquanto no cargo público, ou para uso de informação privilegiada a que tenha tido acesso enquanto no cargo.

AVISO

Por motivos profissionais inadiavéis do Professor Renato Janine - Diretor de Avaliação da CAPES -
a Palestra sobre "Liberdade no amor e na amizade" que estava prevista para o dia 19/08/2008, será transferida para o dia 26/08/2008, às 15h.
O local continua o mesmo, Auditório do Ed. Sede.

Informações: Fabiana - 2104-8577/9319

IV Seminário de Gestão da Ética nas Empresas Estatais

  • Seminário discute gestão da ética em Estatais

"Evento, que acontece na próxima quinta-feira, 14, em Brasília, debaterá temas como ética pública e prevenção de conflitos de interesses."


Brasília sediará nesta quinta-feira, 14 de agosto, o IV Seminário de Gestão da Ética nas Empresas Estatais. O evento debaterá temas como ética pública, prevenção de conflitos de interesses e ouvidoria como ferramenta de gestão da ética. O seminário tem como objetivos abordar os aspectos conceituais, filosóficos e legais do Conflito de Interesses; compartilhar experiências de planejamento e implementação de Sistemas de Gestão Ética; analisar experiências, identificar pontos fortes e outros a serem aperfeiçoado. O seminário é uma iniciativa conjunta de estatais como a Eletrobrás, Eletronuclear, Petrobras, Furnas, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Correios e Banco do Brasil, entre outras.


Evento: IV Seminário de Gestão da Ética nas Empresas Estatais
Data: 14 de agosto de 2008
Local: Universidade dos Correios (SCEN, trecho 2, lote 4, Brasília)
Horário: 8h às 18 horas
Informações: www.correios.com.br/hotsites/seminarioetica